PORTARIA Nº 10.611/2025

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o procedimento para o indeferimento do gozo de licença prêmio aos servidores, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em situações de imprescindível, excepcional e temporária necessidade do serviço público;

RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 2º da Portaria nº 10.221/2023 para a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. O(A) servidor(a) terá direito ao pedido de gozo da licença-prêmio em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias, salvo quando se tratar de saldo final de bloco.”

Art. 2º. O Artigo 4ª da Portaria nº 10.221/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. A única hipótese que sustenta o indeferimento de gozo de licença-prêmio é a absoluta necessidade do serviço, ficando condicionada a apresentação de justificativa pormenorizada e individualizada pelo(a) dirigente da unidade, vedada justificativa genérica de “absoluta necessidade do serviço” e/ou de opção do(a) servidor(a) pelo recebimento em pecúnia.

Parágrafo único. O saldo indeferido permanecerá anotado para gozo oportuno.

I – suprimido;
II – suprimido;
III – suprimido;
§ 1º - revogado
§ 2º - revogado.”
Art. 3º. Alterar o parágrafo único do artigo 6º:
“Art. 6º. (...).

Parágrafo único: Na hipótese de inviabilidade do gozo de licença-prêmio em virtude de exoneração “ex officio”, aposentadoria por incapacidade permanente ou falecimento em atividade, o saldo poderá ser indenizado sem o devido indeferimento.”

Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE

São Paulo, 26 de junho de 2025.

(a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico