
PROVIMENTO CG N.º 26/2026
A DESEMBARGADORA SILVIA ROCHA, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria-Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;
CONSIDERANDO a necessidade de permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a constatação de entraves na execução do atual procedimento de cumprimento remoto de mandados em unidades prisionais e de internação, o qual se ampara na prática de atos de servidores alheios ao quadro do Tribunal de Justiça, acarreta sobrecarga ao corpo funcional penitenciário e socioeducativo, produz atrasos significativos, enseja cobranças sucessivas pelos Oficiais de Justiça e, por conseguinte, resulta na retenção de mandados já materialmente cumpridos, com prejuízo direto à prestação jurisdicional e à razoável duração do processo;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a sistemática de cumprimento remoto dos mandados em unidades prisionais e de internação, mediante a adoção de mecanismo idôneo e seguro de comprovação do ato compatível com a fé pública atribuída aos Oficiais de Justiça, com o objetivo de promover maior celeridade, eficiência e racionalização dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no Processo Digital n.º 2025/13187;
RESOLVE:
Art. 1º – Inserir o art. 1.029-A, com seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:
“Art. 1.029-A. – No cumprimento remoto de mandados em unidades prisionais ou de internação, o Oficial de Justiça registrará o ato por meio de captura de tela.
§ 1º – A captura de tela com registro do ato deverá ser inserida nos autos pelo Oficial de Justiça, juntamente com a certidão do cumprimento do mandado, sendo dispensada a juntada do documento assinado pela pessoa custodiada ou adolescente internado.
§ 2º – A via assinada pela pessoa destinatária permanecerá arquivada em seu prontuário na unidade prisional ou de internação, para disponibilização em caso de eventual requisição pela autoridade judiciária.
§ 3º – Na hipótese de o ato ter sido cumprido em relação à pessoa presa, o tempo de guarda do documento referido no parágrafo anterior obedecerá ao disposto na Resolução SAP nº 89, de 11 de julho de 2017, e na Resolução SAP nº 104, de 22 de julho de 2019, observadas eventuais normas que venham a substituí-las.
§ 4º – Na hipótese de o ato ter sido cumprido em relação à adolescente internado, o tempo de guarda do documento referido no § 2º deste artigo obedecerá ao disposto no Comunicado ATI CADA nº 001/2025, da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso da Fundação CASA, e nas Portarias Normativas nº 454/2024 e nº 471/2024, da Presidência da Fundação CASA, observadas eventuais normas que venham a substituí-las.”
Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, data registrada no sistema.
SILVIA ROCHA
Corregedora-Geral da Justiça
DEJESP – Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo