O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou a Resolução CM nº 1/2017 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Essa resolução permitia que servidores de serviços notariais fossem aproveitados em cargos de oficial de Justiça Avaliador. A decisão do STF foi pela improcedência da ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Sintaj).

O Sintaj questionava os acórdãos do CNJ, alegando falta de notificação aos servidores afetados, uma suposta "usurpação de competência" do STF para controle abstrato de constitucionalidade, e a compatibilidade entre os cargos. O STF, no entanto, refutou todas as alegações.

Um dos principais pontos abordados foi a falta de notificação individual dos servidores. O STF seguiu a própria jurisprudência, afirmando que "a ausência de notificação individual dos servidores não viola o devido processo legal quando se trata de controle de ato normativo geral e objetivo, com efeitos uniformes e sem análise de situações subjetivas." O tribunal destacou que a deliberação do CNJ teve caráter objetivo, sem analisar situações particulares dos servidores, o que tornaria "inútil" a notificação individual.

A Corte Suprema também deixou claro que o CNJ agiu dentro de suas atribuições constitucionais. O Conselho, segundo o STF, "exerceu controle de legalidade, nos termos do art. 103-B, § 4º, inc. II, da Constituição, sem usurpar a competência do STF para controle abstrato de constitucionalidade." Isso significa que o CNJ verificou a legalidade da resolução do TJBA em relação às leis existentes, e não sua constitucionalidade em tese.

Outro ponto crucial foi a alegada compatibilidade entre as funções de origem (serviços notariais) e o cargo de oficial de Justiça Avaliador. O STF manteve o entendimento de que as atribuições são distintas. "A função de oficial de Justiça Avaliador exige atuação externa e gratificação específica, sendo diversa das atribuições exercidas pelos servidores das serventias extrajudiciais," afirmou a decisão.

A Suprema Corte frisou que o CNJ, ao exigir a compatibilidade de atribuições, remuneração e requisitos de investidura, agiu conforme a Lei Estadual nº 6.677/1994, a Lei nº 12.352/2011, e a própria jurisprudência do STF. A incompatibilidade foi um fator decisivo para impedir o aproveitamento, em consonância com a Súmula Vinculante 43 do STF, que estabelece ser "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."

Fonte Bnews