
COMUNICADO SGP nº 162/2025
Assunto: PROGRAMA CRECHE-ESCOLA Servidores ATIVOS E APOSENTADOS
(Solicitação dos benefícios Auxílio Creche-Escola e Auxílio a Filho com Deficiência, nos termos da Portaria n° 10.297/2023 alterada pela Portaria nº 10.683/2025)
A Secretaria de Gestão de Pessoas COMUNICA a todos os servidores(as) ativos, lotados nas unidades administrativas e judiciais de Primeira e Segunda Instância do Estado e aos(as) servidores(as) aposentados(as), que a inscrição no Programa Creche-Escola e renovação do Auxílio a Filho com Deficiência, deve ser efetuada pelo sistema Hólos, observados os procedimentos a seguir:
- REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO:
1.1. Auxílio Creche-Escola:
1.1.1. Criança, a partir do 7º (sétimo) mês do nascimento, em idade pré-escolar;
1.1.2. Que a criança esteja matriculada e cursando a educação infantil em creche ou escola particular;
1.1.3. Apresentar documentos conforme itens 1.1 a 1.4 do Anexo I da Portaria nº 10.297/2023;
1.1.4. Demais requisitos contidos nos artigos 2º a 4º da Portaria nº 10.297/2023.
1.2. Auxílio a Filho com Deficiência:
1.2.1. Sem limite de faixa etária, podendo ser revisto em caso do(a) filho(a) exercer atividade remunerada;
1.2.2. Comprovação da deficiência por laudo médico ou documentos que forem considerados aptos para essa finalidade emitido no máximo em 12 meses anteriores à data do protocolo, com exceção do Transtorno do Espectro Autista (TEA), por possuir validade indeterminada garantida pela Lei nº 17.669/2023, e das deficiências de caráter permanente e irreversível, cujos laudos ou relatórios médicos serão aceitos independente da data de emissão.
1.2.3. Apresentar documentos conforme itens 1.1 a 1.3 e 1.5 do Anexo I da Portaria nº 10.297/2023;
1.2.4. Demais requisitos contidos nos artigos 5º ao 8º da Portaria nº 10.297/2023.
1.2.5. Somente poderão ser custeadas as seguintes despesas (conforme art. 6º da Portaria nº 10.297/2023):
- a) Mensalidade escolar;
- b) Plano de saúde;
- c) Outras despesas cujas necessidades forem indicadas em atestado ou relatório subscrito por profissional da área da saúde devidamente inscrito no respectivo Conselho de Classe: Honorários médicos e de profissionais envolvidos no tratamento, reabilitação e cuidados do dependente com deficiência;
Profissionais especializados em atendimento do dependente em domicílio, quando não tiver condições de locomoção;
Curso ou atividades destinadas ao tratamento do dependente;
Medicamentos e insumos utilizados no tratamento ou cuidados da pessoa com deficiência; Transporte utilizado para locomoção até a instituição de ensino ou local de sessões terapêuticas;
- DO PEDIDO PARA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA CRECHE-ESCOLA E RENOVAÇÃO DO AUXÍLIO A FILHO COM DEFICIÊNCIA
2.1 - Nos termos do art. 8º da Portaria nº 10.297/2023, a inscrição dos servidores no Programa Creche-Escola deve ser feita exclusivamente via sistema Hólos disponível no Portal do Servidor (https://www.tjsp.jus.br/RHF/Holos) em Novas Solicitações/Creche escola/Creche-Escola - Inscrição.
2.2 - O servidor aposentado deve acessar o Portal do Servidor utilizando matrícula sem o dígito verificador.
2.3 - Os requerimentos de inscrição e renovação do Auxílio a Filho com Deficiência serão avaliados pela equipe da SGP 5 – Diretoria da Saúde. Em caso de manifestação contrária, os pedidos serão enviados para análise da DAPS – Diretoria de Apoio aos Servidores;
2.4 - Se deferido, o Auxílio a Filho com Deficiência será concedido por 24 meses, podendo ser renovado mediante requerimento até 30 dias antes do término da concessão;
2.5 - O Auxílio a Filho com Deficiência que estiver vigente na data da publicação da Portaria nº 10.683/2025 terá a data de término automaticamente prorrogada por mais 12 meses.
- DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
3.1 - Aprovados os documentos necessários para a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício, nos termos do artigo 10 da Portaria nº 10.297/2023, o auxílio será pago mensalmente a partir do mês subsequente ao protocolo do requerimento;
3.2 - O valor do Auxílio a Filho com Deficiência corresponderá ao valor fixado para o Auxílio Creche-Escola acrescido de 50%;
3.3 - Em nenhuma hipótese haverá pagamento retroativo.
- DA COMPROVAÇÃO ANUAL DE PAGAMENTO E DESPESAS (art. 12 a 15 e 18 da Portaria nº 10.297/2023)
4.1 - As declarações e/ou comprovantes de quitação das mensalidades escolares ou despesas específicas previstas no art. 6º da Portaria nº 10.297/2023, referentes ao período de janeiro a dezembro, deverão ser encaminhados, impreterivelmente, até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente;
4.2 - Deverá ser utilizado exclusivamente o sistema Hólos para envio da documentação comprobatória de pagamento e despesas, disponível no Portal do Servidor (https://www.tjsp.jus.br/RHF/Holos) em Novas Solicitações/Creche-escola/Creche-Escola - Comprovação Anual de Pagamento.
- OUTRAS DISPOSIÇÕES
5.1 - Casos omissos serão analisados pela Egrégia Presidência, com pedidos realizados por e-mail para sgp.crecheescola@tjsp.jus. br, mesmo endereço eletrônico onde poderão ser direcionadas eventuais dúvidas remanescentes. 5.2 - Fica revogado o Comunicado SGP nº 69/2024 (DJE de 01.10.2024).
Fonte: PROGRAMA CRECHE-ESCOLA Servidores ATIVOS E APOSENTADOS
