SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças

COMUNICADO SOF N.º 03/2026

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face da edição do Provimento CG n.º 03/2026, publicado no DEJESP de 16/03/2026, que alterou o §3º, do artigo 1049, da Subseção III - Do regime facultativo dos mandados das Fazendas, COMUNICA que, a partir de 01/05/2026, o ente fazendário que optar pelo regime facultativo deverá recolher o valor das diligências para o Oficiais de Justiça (mandados pagos) em duas parcelas, quais sejam, 95% do valor total diretamente para o Oficial de Justiça que deu cumprimento à diligência e 5% ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, a ser recolhido por meio da guia FEDTJ, disponível na página https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp, utilizando-se o código 450-2 - Despesas Adm. – regime facultativo - mandados das Fazendas Munic. - Prov. CG-27/2023 - Art. 1049, §3º.

 

Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo  

 

COMUNICADO CG Nº 385/2026

(CPA nº 2026/30107)

 

A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes, Oficiais de Justiça, Chefes das Seções Administrativas de Distribuição de Mandados ou, onde não houver, responsável da unidade que utiliza o módulo “Central de Mandados” no sistema do Ofício de Justiça e ao público em geral, o que segue:

 

  1. A partir de 01 de maio 2026 passaram a vigorar as novas regras estabelecidas pelo Provimento CG nº 03/2026 que dizem respeito ao ressarcimento das diligências.

 

  1. O ressarcimento do mandado é apurado e lançado no mapa do mês em que ocorreu o cumprimento. Desse modo, os mandados cumpridos até 30 de abril de 2026 deverão ser ressarcidos de acordo com as regras vigentes na data de seu cumprimento, ainda que o envio do respectivo mapa ocorra em maio.

2.1.O ressarcimento dos mandados cumpridos a partir de 01 de maio de 2026 deverá observar as alterações normativas promovidas pelo Provimento CG nº 03/2026.

  1. O Provimento CG nº 03/2026 não alterou a lógica operacional da Controladoria Digital de Mandados (CDM), de modo que devem ser observadas as regras do Comunicado Conjunto nº 797/2025, em especial o item 5.

 

  1. Em razão das alterações promovidas nos artigos 1.052 e 1.053 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça (NSCGJ), caso verificada eventual divergência entre a quantidade de cotas informadas para ressarcimento adicional no respectivo mapa e o regramento aplicável ao caso, deverá ser procedida a retificação. Para tanto, sugere-se a inserção da observação “Inobservância do regramento vigente” ou similar no campo “Justificativa da Retificação” na CDM.

 

  1. Os sistemas SMG e SGF serão devidamente ajustados em cumprimento ao art. 1.040, parágrafos 2º e 3º, das Normas de Serviço

da Corregedoria-Geral da Justiça (NSCGJ).

 

Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo