PROVIMENTO CG Nº 08/2026

A DESEMBARGADORA SILVIA ROCHA, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria-Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;

 

CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça;

 

CONSIDERANDO que a distribuição reiterada, em regime de plantão judiciário ordinário, especial e extraordinário, de mandados de busca e apreensão de veículos vinculados a contratos de alienação fiduciária tem revelado progressiva mitigação do requisito da urgência objetiva que justifica a atuação jurisdicional em sede de plantão;

 

CONSIDERANDO que o elevado volume dessas medidas, frequentemente desacompanhadas de circunstâncias concretas que evidenciem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, mostra-se incompatível com a natureza excepcional do plantão judiciário;

 

CONSIDERANDO que tal prática reduz a disponibilidade operacional dos Oficiais de Justiça para o cumprimento de diligências efetivamente urgentes, bem como compromete a tempestiva tutela de direitos que não podem aguardar o expediente forense regular;

 

CONSIDERANDO que determinadas medidas submetidas ao plantão judiciário tutelam bens jurídicos de hierarquia preeminente — a vida, a integridade física, a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar e a proteção de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e demais pessoas em situação de vulnerabilidade —, cuja salvaguarda não admite postergação e se sobrepõe, em caso de concorrência na disponibilidade do serviço, à apreensão de bens fundada

em garantia patrimonial;

 

CONSIDERANDO que a prestação de proteção às vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher e a tutela do interesse superior da criança e do adolescente constituem deveres prioritários impostos ao Poder Judiciário pela Constituição Federal, pela Lei nº 11.340/2006 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a recomendar expressa ordenação de prioridade no cumprimento das diligências em regime de plantão;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de resguardar a finalidade institucional do plantão judiciário, preservando-o para a apreciação e o cumprimento de medidas urgentes e inadiáveis.

 

RESOLVE:

Art. 1º. - Acrescentam-se os §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10 ao artigo 1.128 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.128. (...)

 

  • 6º - Os pedidos de busca e apreensão fundados no Decreto-Lei nº 911/1969 serão apreciados em regime de plantão judiciário, observado o critério de urgência objetivamente comprovada de que trata o art. 1º, VI, da Resolução CNJ nº 71/2009, quando demonstrada, de forma objetiva e concreta, situação excepcional incompatível com a apreciação no expediente forense regular.

 

  • 7º - Para os fins do parágrafo anterior, não caracterizam, por si sós, urgência apta à apreciação em plantão judiciário a mera inadimplência contratual, o risco abstrato de desvalorização do bem, a conveniência da célere retomada da garantia fiduciária ou alegações genéricas de possível ocultação do bem, ressalvada a análise das circunstâncias concretas de cada caso.

 

  • 8º - O deferimento de medida liminar em regime de plantão não implica, necessariamente, o cumprimento imediato da diligência fora do expediente regular, podendo o magistrado determinar a execução da ordem no primeiro dia útil subsequente. O cumprimento imediato será determinado quando o requerente apresentar indícios concretos de risco de perecimento, ocultação, remoção, deterioração ou frustração da efetividade da medida.

 

  • 9º - O cumprimento das diligências durante o plantão observará a disponibilidade operacional do serviço, assegurada prioridade às medidas relacionadas: I – à tutela da vida e da integridade física; II – à violência doméstica e familiar contra a mulher; III – à proteção de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e demais pessoas em situação de vulnerabilidade; IV – às medidas criminais urgentes e às restritivas de liberdade.

 

  • 10 - A prioridade de que trata o parágrafo anterior não constitui causa de indeferimento dos demais pedidos, que serão apreciados e cumpridos segundo a ordem de disponibilidade do serviço.”

 

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

São Paulo, data registrada no sistema.

 

SILVIA ROCHA

Corregedora-Geral da Justiça

 

Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo